Processo 0001077-71.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001077-71.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001077-71.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: PRISCILA NASCIMENTO LASCOLLA RECLAMADO: MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dddb45 proferida nos autos. Como ressaltado na decisão ID 1f3464b, as empresas executadas encontram-se em Recuperação Judicial, requerida em 10/03/2025, junto à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, processo 5008550-51.2025.8.08.0024, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade empresária especializada "RLG Administração Judicial", inscrita no CNPJ nº 47.433.067/0001-83, representada por Alexandre Borges Leite - OAB/SP 213.111 e Frederico Antônio Oliveira de Rezende - OAB/SP195.329, e-mail contabil@rlg-aj.com.br.  É jurisprudência pacífica do STJ e do TST ser esta Justiça Especializada incompetente para a prática de qualquer ato de constrição patrimonial após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, ainda que ultrapassados os 180 dias previstos na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC 195365 / SP - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0068787-2 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 15/08/2023 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/08/2023) Entende-se que o interesse do(a) exequente será resguardado porque habilitado(a) no juízo de recuperação judicial e falimentar assim que liquidado os seus créditos nesta Especializada. Quanto à empresa, estará amparada pelo adequado processamento do pagamento dos créditos, na ordem devida, objetivando-se com isso a manutenção da atividade econômica, o que, por via oblíqua, preserva os postos de trabalho, entre outros benefícios para o desenvolvimento econômico. Em síntese, a Justiça do Trabalho somente pode processar e julgar as reclamações trabalhistas até a liquidação do crédito. Após, este deve ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial. Assim, não tendo havido manifestação das partes (ID df88796), declaro incompetente esta Justiça para prosseguimento da execução. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo de Recuperação Judicial e Falência. Após, sobreste-se o andamento da presente execução até a finalização definitiva da Recuperação Judicial. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes dele intimadas. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA - MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A

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