Processo 0001077-73.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001077-73.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001077-73.2025.5.13.0004 RECORRENTE: RAFAEL JOSE SILVA DE LIMA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc44a6f proferida nos autos. RORSum 0001077-73.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL JOSE SILVA DE LIMA BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES (PB17263) PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA (PB16379) RUBENS BARBOSA SOUSA (PB29400)   RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 8a572cd; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id ae6eed0). Representação processual regular (Id 15289a0). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RR e recolhimento de custas (Id. c075d64).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS Alegação(ões): - violação aos artigos 4º, 168, 476 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; arts. 59 a 64, da Lei 8.213/91. - contrariedade à NR-7. - divergência jurisprudencial. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada, recorrente, alega que a controvérsia "cinge-se à possibilidade de reconhecimento de limbo previdenciário e responsabilização salarial da empregadora mesmo sem prova de recusa patronal ao retorno do empregado, bem como à legalidade do reconhecimento de ruptura contratual por iniciativa da empresa sem qualquer ato formal de dispensa". Sustenta que "não há nenhuma prova nos autos de recusa patronal ao retorno do empregado. Conforme sustentado desde a contestação, a Recorrente jamais impediu o retorno do Reclamante ao trabalho, e que, na realidade, restou incontroverso que o que efetivamente ocorreu foi situação de absoluta indefinição provocada pelo próprio empregado". Argumenta…

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