Processo 0001077-74.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001077-74.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001077-74.2026.4.05.8401 AUTOR: A. A. D. S. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 ADVOGADO do(a) AUTOR: INACIO CAVALCANTI LEITE NETO - RN21285 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito pela coisa julgada relacionada ao Processo n°. 0005294-34.2024.4.05.8401. Alega a parte embargante que a sentença é contraditória por não ter considerado que, no laudo médico apresentado nos presentes autos, consta CID diversa da que constava no processo prevento, qual seja, CID F 90.0 (id. 142475685). Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil. Consistem, portanto, em recurso, cujos pressupostos de cabimento, consoante dispõe o art. 1022 do mesmo diploma legal, são a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão, bem como erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, os casos de incidência dos embargos de declaração são os mesmos contidos no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 48, da Lei 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões e esclarecimento de obscuridades verificadas na decisão atacada, ou erro material. No caso concreto, entendo não haver nenhuma das hipóteses que ensejem os embargos opostos. Com efeito, importante destacar, inicialmente, que o magistrado não é obrigado a mencionar e/ou rebater todas as teses levantadas pelas partes quando já tenha encontrado razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ademais, o fato de constar nos autos CID diferente em relação ao processo prevento não é suficiente para caracterizar fato novo e afastamento da coisa julgada. Nesta esteira, destaco que o atestado particular colacionado nos presentes autos (id. 142475685 - print abaixo) não apresenta qualquer menção expressa de agravamento e/ou justificativa cristalina quanto a este, restringindo-se apenas em citar uma CID diversa, qual seja F 90.0. Ressalto ainda que esta hipótese clínica é comumente associada ao próprio quadro de Autismo (CID 84.0), sendo este já analisado naquela ação e concluído na ocasião que não havia causa de impedimento de longo prazo, pelo que julgado improcedente. Corroborando a ausência…

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