Processo 0001077-77.2024.5.12.0023
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001077-77.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: TERESINHA LUKASEWICZ AGRAVADO: TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001077-77.2024.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: TERESINHA LUKASEWICZ AGRAVADO: TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, JBS AVES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58 E 59. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado, na fase pré-judicial, o IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange atualização monetária e juros, observada a modulação dos efeitos da decisão feita pelo STF, respeitando-se as épocas próprias do valor devido, bem como as regras da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001077-77.2024.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante TERESINHA LUKASEWICZ e agravadas JBS AVES LTDA. e TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A. Inconformada com a sentença de fls. 427/432, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, a exequente interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 435/444, a exequente pretende a reforma da decisão quanto à limitação temporal dos cálculos de liquidação, aos juros e correção monetária, e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Contraminuta às fls. 449/457. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões apresentadas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Limitação temporal dos cálculos de liquidação Insurge-se a exequente contra a decisão na qual o magistrado limitou a apuração dos cálculos de liquidação a setembro de 2023. Sustenta que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000832-52.2013.5.12.0023 determinou o pagamento de indenização substitutiva até o efetivo restabelecimento do fornecimento das cestas básicas, o qual ocorreu apenas em 29/05/2025, sem condicionar à comprovação da renovação do benefício nos instrumentos coletivos posteriores. Com razão. O título exequendo impôs a condenação solidária das executadas ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de cesta básica, no valor de R$ 50,00 por cesta, a contar de julho de 2013 até o efetivo restabelecimento do benefício na forma de alimentos. A fundamentação (fls. 95/96) e o dispositivo (fl. 100) da sentença transitada em julgado em 14/03/2017 (fl. 134) não estabeleceram limitação temporal associada à vigência do acordo coletivo de trabalho, reconhecendo que a parcela aderiu ao contrato de trabalho dos substituídos. Assim, explicitou que: "Importante ressaltar que a concessão de tal benefício não se limita ao período de vigência do acordo coletivo de trabalho de 2012/2013, qual seja, 01/10/2012 a 30/09/2013, pois, pelo princípio da ultratividade das normas coletivas, as condições lá estabelecidas integram os contratos de trabalho e somente podem ser suprimidas com a superveniência de negociação coletiva". O efetivo restabelecimento do fornecimento do benefício foi comprovado…
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