Processo 0001077-77.2025.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001077-77.2025.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001077-77.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: JOICILENE GOMES DE JESUS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83485d4 proferida nos autos. Vistos etc., A reclamante, através da petição com ID. e04f0d, dá ciência quanto a notificação da não aceitação da atuação pelo perito judicial nomeado Humberto Meneses Ferreira, bem como fica ciente da nomeação no novo perito judicial, como também postula o seguinte: "1.O recebimento da presente manifestação de CIÊNCIA quanto ao despacho de ID 735aad2; 2. A expedição de ofício ao Conselho de Classe Profissional competente (CRM/BA ou CREA/BA) da perita destituída, para instauração de procedimento administrativo disciplinar (arts. 158 e 468, § 1º, do CPC); 3. A oficiação à Corregedoria do TRT da 5ª Região e ao Setor de Cadastramento de Peritos (CPTEC/TRT5) SOLICITANDO O IMPEDIMENTO/DESCREDENCIAMENTO DEFINITIVO DA PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO PERITA JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO; 4. A aplicação da multa processual prevista no art. 468, § 1º, do CPC à profissional destituída, em razão do prejuízo causado pela inércia injustificada.". Pois bem. Ao compulsar os autos, observa-se a preclusão temporal para a insurgência quanto à destituição da perita judicial originária Larissa de Araújo Costa Pereira, uma vez que a sua notificação quanto ao referido ato processual ocorreu em 19/06/2026, com termo final para manifestação em 08/07/2026 (ID. 6f3696f), sem insurgência. Ademais, apesar deste Juízo reconhecer a omissão da perita judicial e a insatisfação da autora sobretudo em razão da necessidade de repetição do ato processual, no caso dos autos, houve a adoção de medidas processuais de forma imediata visando sanar eventuais prejuízos processual, indeferindo-se o pedido de aplicação de multa processual e a expedição de Ofício à Corregedoria deste Regional e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/BA (CREA), diante da ausência de comprovação de se tratar de uma conduta reiterada e/ou abusiva. Intime-se a autora. Após, aguarde-se a manifestação do novo perito nomeado Cristian Bernard Silva Santos.   SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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