Processo 0001077-83.2025.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001077-83.2025.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0001077-83.2025.5.17.0191 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe8e8b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001077-83.2025.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 13.446,65 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON OLIVEIRA DE SANTANA CECILIA CORDEIRO DE QUEIROZ (SP396990) VANESSA MARIA DE SOUSA HERZ MONTEIRO (SP440997)   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 6f8cee7; petição recursal apresentada em 01/07/2026 - Id 0b06e08). Regular a representação processual (Id 1bb3db1,3d084ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15b0867,aa1afb4: R$ 13.446,65; Custas fixadas: R$ 268,93; Depósito recursal recolhido no RO, id 4e188af,6981b3f,f3f9f99: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 98c8e4e; Condenação no acórdão, id d923760 : R$ 13.446,65; Custas no acórdão: R$ 268,93.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao adicional de insalubridade. Aponta violação aos artigos 189, 190 e 191 da CLT.   Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à rescisão indireta. Aponta violação aos artigos 483, "d", e 818, ambos da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC.   Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA O recurso de revista de Id 55bc3a1, apresentado em 01/07/2026, não será apreciado, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, no Id 0b06e08, conforme decisão de admissibilidade acima proferida.   CONCLUSÃO Prejudicado o recurso.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA

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