Processo 0001077-84.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001077-84.2025.5.20.0002 RECORRENTE: MAIKO MADSON ARAUJO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182c3c6 proferida nos autos. ROT 0001077-84.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): MAIKO MADSON ARAUJO PEREIRA LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 5fe6e44; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id eeab849). Representação processual regular (Id d78f014, 71d1f37, 467c96e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e8a35c, 856dc01 : R$ 152.425,14; Custas fixadas, id 2e8a35c, 856dc01 : R$ 3.048,50; Depósito recursal recolhido no RO, id d40a481, 266f632 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7a94bbf, 392166c ; Condenação no acórdão, id cf1dab2, a7ee527: R$ 98.675,74; Depósito recursal recolhido no RR, id a6fffea, 51d909c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional quanto aos tópicos atinentes à diferenças salariais, à ausência de limitação da condenação ao valores indicados na Petição Inicial, bem como no que concerne aos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Alega que "o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais sem observar as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional e econômica, esvaziou a eficácia do negociado coletivo, afastando critérios legítimos relacionados à implementação do piso salarial, à proporcionalidade decorrente da jornada efetivamente desempenhada e às especificidades econômicas do setor hospitalar privado. A controvérsia assume especial relevância diante da ampla adoção do regime de jornada 12x36nas instituições hospitalares, circunstância que impõe necessária análise da proporcionalidade remuneratória e da forma de implementação do piso salarial, especialmente quando existentes normas coletivas disciplinando a matéria. Ao ignorar tais premissas, o v. acórdão recorrido acabou por impor condenação dissociada da realidade normativa e econômica do setor de saúde suplementar, gerando grave insegurança jurídica e afrontando diretamente os dispositivos…
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