Processo 0001077-86.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001077-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JESSICA BRUNELE DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HOTELARIA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6129ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - Acolher a arguição de prescrição quinquenal das pretensões relativas às parcelas anteriores a 07/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JESSICA BRUNELE DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE HOTELARIA E TURISMO LTDA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: (a) Horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, apuradas de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação em relação ao período abrangido ou não pela prova documental; e, ante a habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (b) Período de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, apurado de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação em relação ao interregno abrangido ou não pela prova documental; (c) Dobra dos feriados nacionais laborados e não compensados, limitadamente ao período não abrangido pelos espelhos de ponto e aos feriados indicados na emenda à inicial, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; (d) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; (e) Férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; (f) 13º salário proporcional de 2025; e (g) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante. Em relação aos títulos relativos à jornada de trabalho, determina-se a liquidação por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: (a) divisor 220; (b) os dias efetivamente trabalhados, com a dedução dos períodos de afastamento da trabalhadora; (c) a evolução salarial da base de cálculo e a globalidade salarial; (d) a dedução de valores pagos sob mesmos títulos, conforme recibos existentes nos autos, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (critério global). A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judiciária à reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.…
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