Processo 0001077-87.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001077-87.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: JOSE TARCIZIO ALBERTO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188a5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por JOSE TARCIZIO ALBERTO DO ESPIRITO SANTO (reclamante) em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (reclamado) para: - Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, assim como de inépcia da inicial (itens 2.1 e 2.2); - Rejeitar as prejudiciais de prescrição total e de prescrição quinquenal (itens 3.1 e 3.2); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1. Reconhecer a natureza salarial da parcela FCA e determinar sua integração ao salário do reclamante (item 4.1); 2. Condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 2.1 Diferenças de FCA, referentes às parcelas vencidas a partir de maio de 2020, observando-se o nível 29 e os limites de cálculo da inicial (item 4.1); 2.2 Reflexos da integração da FCA sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço (anuênios), gratificação especial GHA e FGTS, que, neste último caso deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, observando os limites de cálculos da inicial. Deve o reclamado também efetuar o pagamento dos reflexos da integração da FCA nas demais parcelas calculadas sobre o salário base, tais como: licença-prêmio, abonos pecuniários, horas extras, sobreaviso e respectivos adicionais, adicional noturno e contribuições ao SERPROS (item 4.1); 2.3 Parcelas vincendas da FCA, desde a liquidação de sentença até a efetiva incorporação da parcela ao salário do trabalhador, observando-se o nível 29 reconhecido nesta decisão (item 4.1). - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 4.2). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 4.3). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 4.4). - Determino que a secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo da reclamante e imposto de renda, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária a cargo do reclamado, posto que faz jus ao regime de desoneração em folha de pagamento (item 4.5). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas dispensadas ante ao benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante e isentas em relação à reclamada, posto que faz jus às prerrogativas da fazenda pública. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para…
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