Processo 0001077-89.2022.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001077-89.2022.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 RECORRENTE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dce77c proferida nos autos. ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A FELIPE BRANDAO ZANOTTO (AL12445) MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE0003246-A)   RECURSO DE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 54be4fc; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 27873b1). Representação processual regular (Id 71ee1bc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 361 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369 e 434 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, a Recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de realização de prova pericial contábil para apuração de valores devidos a título de diferenças de comissões. Sustenta que "A controvérsia central dos autos reside na apuração de diferenças de premiações e comissões, parcelas de inegável complexidade matemática e contábil. A decisão recorrida, ao fundamentar que os extratos de premiação e os holerites juntados unilateralmente pela Recorrida seriam suficientes para o deslinde do feito, impede que o Recorrente exerça o seu direito de demonstrar, tecnicamente, a incorreção ou a insuficiência dos pagamentos realizados.". Suscita divergência jurisprudencial e pugna pela reforma do Julgado, para que seja determinado "o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a regular realização da perícia contábil, proferindo-se, após, nova decisão como entender de direito.". Analiso. Não visualizo as violações alegadas, tampouco a especificidade da divergência, considerando o Acórdão Regional, proferido nos seguintes termos: "O art. 765 da CLT dispõe que o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo devendo indeferir perguntas e provas que entenda inúteis ou impertinentes à formação de seu livre convencimento e à prestação jurisdicional.  No caso dos autos, o pedido de pagamento de diferenças de comissões não se fundamenta em erro de cálculo, mas nas alegações de que não eram pagas as comissões de vendas canceladas e objeto de troca, de que as comissões eram calculadas sem o acréscimo dos juros, quando a venda era parcelada, e ainda, que as comissões eram reduzidas em razão de promoções que reduziam a margem de lucro do produto, defendendo a reclamada a lisura de tais procedimentos.  Tratam-se, portanto, de questões fáticas e de direito, que devem ser analisadas…

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