Processo 0001077-91.2024.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001077-91.2024.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001077-91.2024.8.17.5001 APELANTE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO ALTO DO PASCOAL, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): DAVID LENIRO DA SILVA SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CRIMINAL - RECIFE APELAÇÃO CRIMINAL: 0001077-91.2024.8.17.5001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOS RECORRIDO(A): DAVID LENIRO DA SILVA SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE que, nos autos da ação penal nº 0001077-91.2024.8.17.5001, absolveu o acusado DAVID LENIRO DA SILVA SANTOS da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Consta dos autos que o recorrido foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2024, no bairro da Bomba do Hemetério, nesta Capital, sob a acusação de trazer consigo, sem autorização e com finalidade mercantil, 15 (quinze) invólucros de maconha, totalizando 31,254g, após denúncia anônima de prática de tráfico de drogas nas proximidades de uma igreja. A materialidade delitiva foi reconhecida pelo Juízo de origem com base no auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e demais elementos informativos. No entanto, ao analisar a prova judicializada, o magistrado sentenciante concluiu pela fragilidade do conjunto probatório no tocante à autoria, destacando que o principal depoente policial afirmou possuir memória reduzida dos fatos em razão de condições pessoais, bem como que o delegado não presenciou diretamente a ocorrência. Ademais, considerou relevante a negativa de autoria apresentada pelo acusado em juízo, somada à ausência de elementos corroborativos seguros, reputando inviável a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal, motivo pelo qual julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitivas, afirmando que o acusado, em seu interrogatório, teria admitido a posse da substância entorpecente, ainda que sob a alegação de destinação ao consumo pessoal. Argumenta que tal circunstância afasta a tese de negativa de autoria adotada na sentença, bem como que os depoimentos policiais são firmes, coerentes e harmônicos, constituindo meio de prova idôneo à condenação. Aduz, ainda, que as circunstâncias da prisão — tentativa de fuga, descarte da sacola contendo drogas, local conhecido pela traficância e apreensão de dinheiro — evidenciam o intuito mercantil, sendo incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em contrarrazões, a defesa de DAVID LENIRO DA SILVA SANTOS sustenta a manutenção integral da sentença absolutória, argumentando que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto…

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