Processo 0001077-94.2025.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001077-94.2025.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001077-94.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: JOEL DA SILVA ABREU RECLAMADO: STOCK TECH S.A. ARMAZENS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbadcf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por JOEL DA SILVA ABREU em face de STOCK TECH S.A. ARMAZENS GERAIS, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Adicional de insalubridade e reflexos;Pausas Térmicas e reflexos; Condenar a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico (em mensagem copiada ao C. TST – insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria.…

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