Processo 0001077-95.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001077-95.2025.5.13.0029 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. RECORRIDO: VINICIUS NAZARIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d4af8 proferida nos autos. RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b99e0c2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5c68307). Representação processual regular (Id 181f112). Preparo satisfeito - Id 7d7cfbe, Id bfaf402, Id a82b5a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL ALEGAÇÃO (ÕES): - afronta aos arts. 5º, II; 7º, XXVI da CF. -violação aos arts. 511; 570; 577; 581; 581, II; 620; 818; da CLT. -violação ao art. 373 do CPC. -violação ao art. 6º, II e III, da Lei 12.865/13. - contrariedade às Súmulas 55, 264 e 331, I, do TST; 283 do STJ. -ofensa ao Tema 725 do STF (ADPF 324/DF). - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing pelo reclamante. Afirma que "[...] o simples fato de comercializar máquinas, emitir cartão de crédito, cartão pré-pago, boleto bancário, utilizando dos serviços da Recorria e outros colaboradores para oferecimento dos produtos, não retira a condição de instituição de pagamento do PAGSEGURO e nem a torna, em hipótese alguma empresa de telemarketing". Diz que "O PAGSEGURO é uma empresa regulada pelo Banco Central do Brasil nos exatos termos do art. 6º, II e III, da Lei 12.865/13 e das resoluções do Conselho Monetário Nacional e circulares do Banco Central do Brasil aplicáveis, como comprova a certidão do Banco Central do Brasil. Portanto, não há falar em pagamento de direitos advindos das CCT’s/ACT’s de outra categoria, vez que às Recorrentes não devem ser aplicadas as normas coletivas estipuladas em instrumento dos quais não participaram, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente". Vejamos o que decidiu a Turma Julgadora sobre o assunto: "A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do exercício da função de operador de telemarketing pelo reclamante, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Alega, em síntese, que o obreiro desempenhava a função de assistente de vendas digitais, com atividades diversificadas e sem a exclusividade do uso de telefone. A controvérsia, portanto, reside em verificar se as atividades desempenhadas pelo autor se amoldam ao perfil de operador de telemarketing/teleatendimento, o que atrai a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho. A análise do conjunto probatório revela que deve prevalecer a tese do autor, confirmando-se o acerto da decisão de origem. Em um primeiro momento, constata-se a presença de documentos que indicam o registro da função de assistente de vendas digitais (contrato de trabalho, ASO, espelho de ponto). No entanto, é cediço que o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a execução fática do contrato sobrepõe-se às formalidades documentais. Portanto, a fidedignidade de nomes em crachás ou registros administrativos e a filiação sindical da reclamada são pontos secundários frente à identificação da real atividade laborativa. …
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