Processo 0001078-03.2024.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001078-03.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: JOAO HELDO DE LIMA RECLAMADO: CRONOS SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa6dfb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Certifico que verifiquei que as medidas executivas contra a empresa executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,CNIB) foram infrutíferas e que houve a inclusão no BNDT e inscrição no SERASAJUD. Certifico que juntei aos autos a consulta SRM/QSA no ID 3f43d60 em que consta o sócio atual da empresa, Sr. WANDERSON RANNYERI SARAIVA CORREIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Certifico, por fim, que, compulsando os autos verifiquei que a Sra. JANAINA TEIXEIRA SOUSA, que subscreveu a declaração de faturamento da empresa acionada no ID 26cb668, quando do oferecimento da defesa escrita de ID 26cb668; identificou-se naquela ocasião como Sócia Administradora, com CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nesta data, 15 de julho de 2026 , eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Considerando a certidão supra, ante o insucesso das medidas perante a empresa reclamada, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada CONFORME PEDIDO DA PARTE RECLAMANTE (ID 766d411), nos termos do art. 855-A da CLT e Art 133 a 137 do CPC. Incluam-se no polo passivo WANDERSON RANNYERI SARAIVA CORREIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; e JANAINA TEIXEIRA SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, e que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do CPC, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada, via SISBAJUD, medida que encontra no art. 855-A, §2º da CLT, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios, VIA POSTAL para os fins do artigo 135, do CPC (ou, constatado o desconhecimento do paradeiros destes, renove-se por EDITAL), para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15(quinze) dias e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. SUSPENSÃO DO PROCESSO Suspenda-se o processo nos termos do art. 855-A, §2º da CLT, sem prejuízo da tutela de urgência acima deferida. À Secretaria para as providências devidas. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 15 de julho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRONOS SERVICOS LTDA
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