Processo 0001078-04.2026.8.16.0129
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-04.2026.8.16.0129 Processo: 0001078-04.2026.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.970,66 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): EVERTON NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BANCO DAYCOVAL S. A em face de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, partes devidamente qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora ter celebrado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo SCANIA - T-113 H 360 4x2 Top-L. 3- Eixos 2p (die.), Ano Fabricação/Modelo: 94/94, Chassi: 9BSTH4X2ZR3252255, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, Placa: KFD9104. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir das parcelas de nº 03 e 04, vencidas, respectivamente, em 05/10/2025 e 05/11/2025. Para comprovar a mora, juntou notificação extrajudicial (mov. 1.7). Requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse plena. A medida liminar foi deferida e o mandado de apreensão devidamente cumprido. A autora certificou nos autos na seq. 28 que de fato a autora pagou integralmente as parcelas 02 e 03, que ensejaram a propositura da demanda, mas que as parcelas de n° 05 e 06 estavam em atraso, contudo sem o envio de notificação por parte dela. Citado, o Réu apresentou contestação (mov. 61). Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustentou que as parcelas 03 e 04, que fundamentaram a notificação e a propositura da ação, foram integralmente pagas em 18 de fevereiro de 2026, antes da apreensão do bem, fato que esvaziou a eficácia do ato notificatório. Alegou que a emenda à inicial (mov. 27), que redirecionou a cobrança para as parcelas 05 e 06, não tem o condão de sanar o vício original, pois para estas novas parcelas não houve notificação prévia e específica. No mérito, discorreu sobre a ilegalidade da apreensão e, em pedido contraposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do veículo. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, defendendo a regularidade do procedimento. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A controvérsia central reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso dos autos, a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial (mov. 1.7) foi explícita ao delimitar seu objeto: a cobrança das parcelas de nº…
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