Processo 0001078-05.2025.5.19.0000
TRT19 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AR 0001078-05.2025.5.19.0000 AUTOR: JORGE BONIFACIO FERREIRA RÉU: LINDOYA COUNTRY CLUB E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001078-05.2025.5.19.0000 (AR) AUTOR: JORGE BONIFÁCIO FERREIRA RÉU: LINDOYA COUNTRY CLUB, GERALDO DE QUEIROZ CHAVES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória, com pedido de desconstituição da sentença de extinção da execução, fundamentada em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao declarar a inércia do autor; e, (II) verificar se houve violação aos princípios da irretroatividade da lei e às causas de suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte não utiliza a via processual adequada no momento oportuno. 4. Não há erro de fato, pois o juízo de origem apreciou a conduta processual do exequente, consignando a insuficiência das petições apresentadas para afastar a inércia. 5. A interpretação do juízo de origem sobre a prescrição intercorrente, com base no Tema 568 do STJ, não configura violação direta e literal de norma, mas divergência interpretativa. 6. A prescrição intercorrente, com o prazo de dois anos do art. 11-A da CLT, pode ser aplicada a processos iniciados antes da Reforma Trabalhista, desde que a inércia do exequente ocorra após 11/11/2017, conforme a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada para reexaminar provas e a eficácia de diligências.A divergência interpretativa sobre a eficácia de atos processuais para interromper a prescrição não autoriza o corte rescisório.A prescrição intercorrente na execução trabalhista é cabível após a notificação expressa do exequente e o descumprimento de determinação judicial após a vigência da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; CLT, art. 11-A; Lei 6.830/1980; Súmula 514 do STF; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553 (Tema 568). Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, mantendo incólume a sentença de extinção da execução proferida nos autos do Processo nº 0199800-76.2002.5.19.0004. Condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 6 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE QUEIROZ CHAVES
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