Processo 0001078-08.2024.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001078-08.2024.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001078-08.2024.5.05.0201 RECORRENTE: JADSON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADSON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001078-08.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Seabra, visando afastar sua condenação subsidiária em ação trabalhista, sob a alegação de ausência de vínculo direto com o reclamante e de cumprimento das obrigações contratuais e administrativas de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública em casos de responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando. 4. O STF definiu que a ausência de fiscalização ou a inércia da Administração Pública após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas configura comportamento negligente. 5. O ônus de comprovar a existência de comportamento negligente ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido é da parte autora. 6. No caso em análise, o reclamante não comprovou a negligência do Município de Seabra na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços. 7. Ao contrário, a análise dos documentos apresentados pelo Município demonstra a existência de fiscalização ativa e diligente, com o envio de ofícios, exigência de documentos e notificações à empresa contratada. 8. A Súmula nº 41 do TRT5, que atribuía o ônus probatório da fiscalização aos entes públicos, foi cancelada pela Resolução Administrativa TRT5 Nº 089/2025, em razão de colidir com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. 9. A condenação do ente público com base na fiscalização ineficaz equivale à responsabilização pelo mero inadimplemento, o que contraria a jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada não pode ser fundamentada na inversão do ônus da prova. 2. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. A ausência de fiscalização ou a inércia da Administração Pública após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas configura comportamento negligente. Dispositivos relevantes…

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