Processo 0001078-15.2018.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-15.2018.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001078-15.2018.5.09.0651 AUTOR: FABIO VANDERLEI ROSA RÉU: DANIELE CECILIA SANTOS DE LUCCA CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c564bd proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Vistos, etc. O devedor Laercio Vieira de Lucca requer a liberação de valores bloqueados em suas contas via SISBAJUD, sob argumento de que se trata de benefício de aposentadoria, o qual alega ser a única fonte de subsistência do executado. Afirma, ainda, que é idoso, possui 83 anos, e o bloqueio compromete gravemente a sua dignidade, colocando-o em situação de extrema vulnerabilidade. Nos presentes autos, em razão de comando via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (#id:6b1714a e #id:ee90771), foram bloqueadas as seguintes quantias do executado LAERCIO VIEIRA DE LUCA, CPF XXX.XXX.XXX-XX: Banco Itaú - R$ 774,53 em 13/03/2026; e R$ 3.748,27 em 01/04/2026; Caixa Ecônomica Federal - R$ 802,31 em 13/03/2026. O executado anexa na fl. 1075 (id ac3974d) o extrato da conta do Itaú que sofreu o bloqueio referente ao mês de março, e anexa nas fls. 1073/1074 o comprovante de rendimentos recebidos pelo INSS. Observa-se que o valor integral dos rendimentos do executado é de R$ 4.852,27, e que há abatimento de um empréstimo consignado de R$ 1.104,00, perfazendo a quantia líquida de R$ 3.748,27. Observa-se, também, que em relação aos valores bloqueados da Caixa Econômica Federal não foi feita qualquer menção pelo executado.  A despeito da necessidade alegada pelo devedor para a subsistência de sua família, o rendimento advindo de aposentadoria não possui critério absoluto de impenhorabilidade. O exequente trabalhista é credor de verbas também dotadas, em sua grande maioria, da mesma finalidade alimentar que fundamenta a impenhorabilidade do provento do devedor. Diante desta colisão de interesses, há que se buscar o justo equilíbrio, de modo que a proteção à dignidade do devedor não se dê às custas do aviltamento da condição do credor. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 75 dos Precedentes Vinculantes em Recurso de Revista Repetitivo 0000271-98.2017.5.12.0019, de relatoria do Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24-03-2025 com acórdão publicado em 08-04-2025, fixou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Seguem os recentes arestos daquela Corte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República, merece provimento o agravo para se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo…

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