Processo 0001078-22.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001078-22.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: JEAN RESENDE BARBOSA RECLAMADO: EUCALIPTOS RONDONOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d208fa proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo protocolado ao Id f528e1d, no qual ficou consignado que a empresa EUCALIPTOS RONDONOPOLIS LTDA pagará ao autor a importância de R$ 173.607,10, nos termos abaixo informados: a) R$ 135.200,00 (cento e trinta e cinco mil, duzentos reais), referente ao principal líquido; b) 23.056,10 (vinte e três mil, cinquenta e seis reais e dez centavos), referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada ao processo; c) c. R$ 15.351,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais), a título de honorários de sucumbência ao patrono do autor. Os montantes acima serão pagos da seguinte forma: a) O crédito líquido do Reclamante, no valor de R$ 135.200,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos reais), será quitado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 13.520,00 (treze mil, quinhentos e vinte reais) cada, com início em 22/04/2026, sendo a última parcela com vencimento em 22/01/2027. b) Os honorários de sucumbência, no valor de R$ 15.351,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais), serão pagos diretamente ao patrono do Reclamante em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 5.117,00 (cinco mil, cento e dezessete reais) cada, vencendo-se a primeira em 22/04/2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento da parcela imediatamente anterior; c) O FGTS, no valor de R$ 23.056,10 (vinte e três mil, cinquenta e seis reais e dez centavos), será depositado em conta vinculada ao processo, por meio de guia de depósito judicial, em parcela única, com vencimento em 22/01/2027; As parcelas descritas nos itens “a” e “b” deverão ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco Santander, Agência nº 0091, conta corrente nº 01033244-5, de titularidade de Luã Wylliam Garcia Catallani, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, chave PIX nº 17 99785-8435. Os valores referentes ao crédito do autor possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, contribuições previdenciárias, conforme detalhado abaixo: I) R$ 38.910,00 (trinta e oito mil, novecentos e dez reais) a título de diárias de viagem; II) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de diferença de aviso-prévio indenizado; III) R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) a título de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; IV) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de indenização compensatória da multa de 40% sobre o FGTS; V) R$ 60.690,00 (sessenta mil, seiscentos e noventa reais) a título de dano moral, com base no § 2º do art. 515 do CPC. Em caso de atraso no pagamento do acordo, as partes estipulam multa progressiva nos seguintes termos: 20% para atraso de até 5 dias; 50% para atraso de 6 a 15 dias, 75% em caso de atraso de 16 a 29 dias e 100% para atraso acima de 30 dias, a incidir sobre a parcela atrasada ou inadimplida, antecipando-se o vencimento das demais parcelas. Estabelecem que o trabalhador, ao receber o montante ajustado, dará plena quitação ao contrato de trabalho que havia entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pois bem. Em atenção à boa-fé, lealdade e cooperação que se espera de todos os que atuam…
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