Processo 0001078-24.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-24.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001078-24.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: EDILENE DE ASSIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RC MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aee85e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   O processo veio concluso para a análise da adesão deste feito ao tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo.   Pois bem.   O STF, ao apreciar ARE 1532603 PR, reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes a “I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” (grifei). No mais, em decisão publicada em 14 de abril de 2025, o Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, com fundamento no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil. Diante disso e considerando o impacto que pode ser gerado pelo sobrestamento maciço das reclamações em curso, necessário uma análise criteriosa sobre à adesão ou não do processo ao respectivo tema. Analiso. Antes de verificar o objeto desta demanda propriamente dito, cabe mencionar alguns trechos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, como segue:   “há uma questão preliminar, de ordem pública, que deve ser analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes. (...) Ultrapassada essa questão, destaco que controvérsia em análise diz respeito à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Além disso, é essencial que o julgamento de mérito também aborde a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” (grifei).   Infere-se da decisão que a controvérsia gira em torno da competência para a análise da licitude de contrato firmado com trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e o respectivo ônus de comprovar à fraude contratual alegada, ou seja, é imprescindível, para adesão ao tema, que o objeto da demanda esteja relacionado a um contrato de prestação de serviços prévio, seja ele com a pessoa física de forma autônoma ou por “pejotização”, tanto que o tema 1.389 possui a seguinte descrição:   “Nº 1389 - Competência e ônus…

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