Processo 0001078-25.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001078-25.2026.5.17.0000 REQUERENTE: DEODORO CORREA DE MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b6513 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID af8b48b (ID de origem d928905), pré-cadastro GPrec nº 17064, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000807-49.2024.5.17.0141 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE COLATINA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 82cb45d, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º, da Resolução nº CNJ 303/2019, inclusive os dados bancários do beneficiário, conforme exigência do art. 14º, da Resolução CSJT nº 314/2021. Verifico, portanto, que o Ofício Precatório de ID af8b48b e o respectivo pré-cadastro nº 17064, junto ao GPrec, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º §1º, 13 e 15, “a” e “b” da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Registra-se, que o beneficiário é pessoa idosa e que a surperpreferência já fora deferida pelo juízo da execução, inclusive com registro no ofício e no sistema GPrec. Destaco, ainda, que nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT 314/2021, a superpreferência não importa em pagamento imediato, mas sim em preferência de pagamento, e que o valor do crédito superpreferencial corresponde ao limite de 03 RPV's da entidade devedora, permanecendo o restante do crédito devido na ordem cronológica de quitação, conforme disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, in verbis: "art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Diante do exposto, com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação da requisição referente ao Ofício Precatório ID af8b48b, porque de acordo com as exigências legais; II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias; III - Inclua-se a RP autuada na lista de ordem preferencial de precatórios no GPrec para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento de 2028; IV - Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório à entidade devedora e, posteriormente, até a disponibilização de crédito para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada…
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