Processo 0001078-28.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-28.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
26/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001078-28.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: SAMUEL DOMINGIS SERAFIM RECLAMADO: UNIAO E FORCA SISTEMA DE SEGURANCA E ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585f2bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: I) realçar as três prévias delimitações do alcance da composição e seus efeitos, conforme questão saneadora primeira; II) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada a incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada pelo TRT 12ª Região no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); III) afastar a inversão do ônus da prova requerida pelo autor; IV) fixar os contornos objetivos da lide; V) afastar a preliminar de mérito arguida pela 7ª ré; VI) de ofício, pronunciar a inépcia da exordial em relação à responsabilização dos sócios VALCEDIR e MARLENE, DECIDINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PARTICULAR (§ 3º do art. 840 da CLT); VII) afastando a unicidade contratual pretendida, pronunciar de ofício a prescrição bienal dos direitos inerentes aos vínculos mantidos entre as partes de 30.12.2020 a 31.07.2021 (1º contrato) e 20.10.2021 a 27.12.2021 (2º contrato), DECIDINDO O FEITO COM PROSPECÇÃO DO MÉRITO NO PARTICULAR (art. 487, II, CPC); VIII) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL DOMINGIS SERAFIM em face de UNIÃO E FORÇA SISTEMA DE SEGURANÇA E ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA e IMPÉRIO MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA E ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA – ME para reconhecer a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª ré, atribuindo-lhes, por força de lei, responsabilidade solidária pelo adimplemento de todas obrigações reconhecidas nesta decisão (art. 2º, §2º, CLT), reconhecer o pagamento de salário "por fora" e condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária: a) diferenças de verbas rescisórias, conforme postulado, e restituição do desconto procedido de forma ilegal no ato rescisório (R$ 4.100,00: valor histórico/nominal); b) diferenças por repercussões dos valores “por fora” em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, horas extras quitadas e eventualmente deferidas, 13º salários e FGTS com 40%, estes apurados inclusive em relação às parcelas acessórias incidentes, a serem recolhidos em conta vinculada (Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório); c) 23 horas mensais a título de intervalo intrajornada e 44 horas mensais a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT (natureza indenizatória, sem reflexos); d) indenização por danos materiais, correspondente à restituição integral de valores descontados ou suportados pelo reclamante a título de coparticipação no custeio de combustível durante todos os contratos de trabalho, observando-se a média mensal ora arbitrada de R$ 350,00, nos estritos limites do pedido (natureza indenizatória); e IX) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés (1ª e 2ª) ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, ora fixados no percentual de 10% sobre o…

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