Processo 0001078-28.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001078-28.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: GEANE PIMENTA DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b404064 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Consiste a antecipação de tutela na obtenção de provimento jurisdicional autorizatório para fins de incorporação salarial do valor percebido a título de função gratificada pela média dos últimos dez anos, mais seus reflexos, conforme exposto na exordial. Por sua vez, a reclamada pugnou pelo indeferimento do pedido tutelar, sobretudo ante a ausência do perigo da demora além da necessária dilação probatória. Pois bem. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora a parte reclamante sustente ter sofrido expressiva redução remuneratória em decorrência da supressão da função gratificada, a reclamada demonstrou, mediante documentação juntada aos autos, que, após o retorno da trabalhadora às atividades laborais, esta foi novamente designada para o exercício de função gratificada, percebendo atualmente a respectiva contraprestação remuneratória. Ainda que o valor da gratificação atualmente percebida seja inferior àquela anteriormente paga, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de perigo de dano concreto e atual apto a justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a controvérsia acerca do alegado direito à incorporação da gratificação pela média dos últimos dez anos constitui justamente o objeto principal da demanda e exige o exame aprofundado do conjunto probatório. De outro lado, a controvérsia instaurada pelas partes quanto ao preenchimento dos requisitos para a incorporação da gratificação de função, à incidência dos normativos internos da reclamada (MANPES), ao cômputo do tempo de exercício de funções de confiança e à eventual existência de direito adquirido demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, diante da ausência de demonstração suficiente do perigo de dano atual e da necessidade de dilação probatória para o exame da probabilidade do direito, e, enfim, diante da colisão entre os direitos fundamentais da efetividade da jurisdição e do direito à segurança jurídica, ensejando a prática da ponderação, indefere-se, por ora, a tutela requestada. Ressalva o Juízo o reexame da questão, caso diferente seja o contexto fático-jurídico. Intimem-se. Exp. nec. e urg. BOA VISTA/RR, 13 de julho de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEANE PIMENTA DE SOUSA ARAUJO
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