Processo 0001078-34.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001078-34.2025.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: ILZA CARMEN SAUDADES PROCESSO TRT - RORSum-0001078-34.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADA : JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA : ILZA CARMEM SAUDADES ADVOGADO : AROLDO GONÇALVES ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - HOTÉIS E MOTEIS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, item II da Súmula nº 448 do TST. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis e motéis enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, porquanto a atividade amolda-se àquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-962-23.2022.5.17.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024 - destaquei) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Preliminar de admissibilidade DOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO A reclamada roga pela suspensão do feito, à luz do tema 33 de IRR do TST. Defende que "ainda que a determinação formal de sobrestamento recaia sobre recursos de revista e agravos de instrumento, a identidade de matéria recomenda a suspensão do presente feito por analogia, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência" (ID 47516b1). Pugna também, em tópico apartado, pelo sobrestamento em razão da existência de ADPF pendente de julgamento tratando sobre tema levantado em suas razões recursais, qual seja, a constitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST: "A tese sustentada na ADPF 1.083 aponta que o entendimento fixado no item II da Súmula nº 448 do TST decorre de uma interpretação incompatível com os princípios da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), uma vez que criou obrigação jurídica não prevista em lei. Ademais, argumenta-se que houve violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), bem como ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), ao equiparar a atividade de camareira de hotel àquelas exercidas por garis ou trabalhadores de aterros sanitários, como se apresentassem o mesmo grau de risco biológico. Embora não haja, até o momento, determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento das ações que envolvam a matéria objeto da presente controvérsia, requer-se, em sede…
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