Processo 0001078-36.2025.5.21.0004
TRT21 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0001078-36.2025.5.21.0004 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: JOSELENA DE CARVALHO FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e200997 proferida nos autos. AP 0001078-36.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): JOSELENA DE CARVALHO FREITAS ALEXANDRE HENRIQUE PODADERA DE CHIARA (SP382509) GIULIANO GIUZIO (SP435753) GUILHERME RODRIGUES MARTINS (SP420922) JOSE SUERDY PORTELA PATRICIO (PE30751) ROMERO NEVES SILVEIRA SOUZA FILHO (PE26620) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/07/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. a2f2f8e; e recurso de revista interposto em 13/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. c16ad38). Execução garantida por seguro-garantia (ID. 3ba0d4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. - violação aos artigos 8º, § 3º, e 836 da CLT; 104 do Código Civil; e 927, inciso III, do CPC. - contrariedade à Súmula 6 do TST e Tema 1046 do STF. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional desrespeitou os limites da coisa julgada ao homologar cálculos de PLR que desconsideraram os tetos expressamente previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, ampliando indevidamente o alcance da condenação. Afirma que a negociação coletiva possui força normativa reconhecida pelo art. 8º, § 3º, da CLT e pelo Tema 1046 do STF, razão pela qual não poderia ser afastada judicialmente. Argumenta que a reclamante já recebia valores de PLR superiores aos limites convencionais durante o contrato, inexistindo diferenças decorrentes da equiparação salarial, e que a PLR constitui vantagem personalíssima, cuja repercussão é vedada pela Súmula 6 do TST. Defende, por isso, a reforma do acórdão para que os cálculos observem os limites estabelecidos nas normas coletivas e no próprio título executivo. Consta do acórdão: “(...) A executada alega que "uma vez que os cálculos homologados pela contadoria apuram diferenças de PLR decorrentes da equiparação salarial em total desacordo com as disposições previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria". Diz que "conforme estabelecido nas normas coletivas, a PLR possui limitação expressa, sendo fixada em até 90% do salário-base, limitada ao teto máximo de 2,2 salários, observados os limites previstos na própria CCT". Dessa forma, afirma que resta evidente que a conta homologada não observa os critérios normativos aplicáveis, resultando em indevida majoração da execução, razão pela qual deve ser reformada para que sejam observados os limites estabelecidos nas CCTs da categoria, reconhecendo-se, por consequência, a inexistência de diferenças de PLR a serem pagas à reclamante, uma vez que os valores por ela já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.