Processo 0001078-37.2013.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-37.2013.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001078-37.2013.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO FRANCISCO DE ASSUNCAO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3bd3c proferido nos autos.                                                       DESPACHO   Vistos. Tendo em vista a ausência de sincronização entre o PJe-JT do 1º Grau e o ambiente do 2º Grau e considerando a juntada de novos instrumentos de mandato e substabelecimentos do RECLAMANTE (ID 3051ea6) e do RECLAMADO (ID 969f2b8 / a2d0137), retifique-se o cadastro eletrônico das partes e de seus respectivos patronos, anotando-se os pedidos de notificação exclusiva.  Diante do trânsito em julgado operado e da reforma parcial da sentença pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (ID b25d118), encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para elaboração da conta de liquidação, procedendo à adequação dos cálculos ao título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria deverá observar estritamente as diretrizes traçadas no acórdão RECLAMADO (ID b25d118), quais sejam: a) Manutenção da condenação em indenização por danos morais no valor principal de R$ 60.000,00, deduzindo-se a quantia de R$ 5.228,00 paga na transação extrajudicial (ID 65a0f8b); b) Exclusão integral da condenação referente aos danos materiais; c) Atualização monetária do débito mediante incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o nascimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), observando-se, no que tange à indenização por dano moral, a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento definitivo, em observância à Súmula nº 439 do TST e à decisão do STF na ADC nº 58; d) Adequação das custas processuais ao importe reduzido de R$ 1.095,44 a cargo da executada; e) Registro da não incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, dada a natureza exclusivamente indenizatória do título executivo remanescente (Súmula nº 368 do TST). Apresentada a conta de liquidação elaborada pela Secretaria, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem impugnação ou apreciadas eventuais manifestações, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos de liquidação e delimitação do valor remanescente da execução, autorizando-se a posterior intimação da executada para pagamento espontâneo ou dedução perante as garantias de seguro garantia judicial existentes nos autos (ID ff47744 e ID 9db5999), bem como a liberação dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.200,00 em favor do perito médico. cumpra-se.     RECIFE/PE, 04 de agosto de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

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