Processo 0001078-42.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001078-42.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001078-42.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Perseguição Data da Infração:   09/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   L.G.C. Réu(s):   RICARDO GABRIEL DOS SANTOS ROSA SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RICARDO GABRIEL DOS SANTOS ROSA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, observada a regra segundo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “Em 09 de fevereiro de 2025, por volta de 09h20, na residência situada à Rua Dezesseis, nº 558, nesta cidade de Sarandi/PR, RICARDO GABRIEL DOS SANTOS ROSA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, de forma reiterada, perseguiu L.G.C., sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de perturbar a esfera de liberdade e privacidade dela (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15 e declaração de seq. 1.16). Depreende-se do relato da vítima que, após o término do relacionamento, o denunciado passou a persegui-la e ameaçá-la de forma reiterada, dizendo-lhe que, caso inicie novo relacionamento, irá matá-la, além de ir ao encalço dela na residência de sua genitora, como referido no episódio em que ele teria ido ao local e afirmado que “descarregaria um pente” na referida residência, fazendo menção a disparos de arma de fogo. A vítima também relatou que, no dia do fato, o denunciado, mesmo com a presença dos policiais militares no local, ficou dando voltas ao redor da residência, sendo que somente cessou tal conduta quando os agentes públicos o contiveram e levaram-no preso em flagrante. Importa destacar, ainda, a existência de outros dois boletins de ocorrência (seq. 1.9 e 1.10) registrados em momento anterior, os quais também narram situações nas quais o acusado teria invadido a residência da ofendida e perpetrado violência doméstica em desfavor dela, evidenciando a prática reiterada de perseguição contra a vítima”. O inquérito policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.14). A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 (mov. 47.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 68.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Na fase de instrução processual foram ouvidas a vítima L.G.C., a informante Ozelia Gomes Cardoso e o acusado foi interrogado (mov. 116). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 118). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Sugeriu a dosimetria da…

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