Processo 0001078-44.2022.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001078-44.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO HONORIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI, DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d5c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de crédito trabalhista que se encontra paralisada há mais de dois anos, diante da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos. A parte exequente, devidamente intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal nem impulsionando o feito posteriormente. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta demanda a análise da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente a aplicação de tal instituto, nos termos do Art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em consonância com a legislação, o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002740-87.2024.5.10.0000 (IRDR - Tema 4/TRT 10ª Região), firmou o seguinte entendimento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT autorizem o impulso de ofício da execução trabalhista, é imperioso que os processos não permaneçam indefinidamente paralisados ou sobrestados. A lógica processual impõe ao credor o dever de diligência e colaboração, respondendo aos chamados do Juízo quando instado a se manifestar. A inércia do exequente em atender à determinação judicial, após o exaurimento dos atos executórios ao alcance do Juízo e precedida do alerta acerca do início do curso da prescrição intercorrente, configura desinteresse no prosseguimento da execução e, consequentemente, enseja a incidência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 11-A da CLT, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente processo e extingo a execução. Considerando o baixo valor dos encargos e que o prosseguimento da execução acarretaria custos para o erário superiores ao crédito em questão, dispenso o recolhimento. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, proceda-se à baixa das restrições efetuadas no curso da execução em desfavor dos devedores. Finalmente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO…
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