Processo 0001078-44.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001078-44.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MOISES LEITE FILHO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001078-44.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MOISES LEITE FILHO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. Eventual erro de julgamento é atacado via recurso próprio. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0001078-44.2025.5.12.0050, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante MOISES LEITE FILHO. O autor opõe embargos declaratórios em face do acórdão regional das fls. 1264-1275. Nas razões das fls. 1310-1315, alega que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto às horas extras diariamente laboradas acima de 07h20min, em razão da invalidade do regime de compensação de jornada reconhecido em primeiro grau, e quanto à observância da hora noturna reduzida para fins de cálculo das horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1.OMISSÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU O autor alega que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto às horas extras diariamente laboradas acima de 07h20min, em razão da invalidade do regime de compensação de jornada reconhecido em primeiro grau, matéria não impugnada pela embargada, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal. Sem razão o embargante. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do item "6" do rol da inicial, de declaração da invalidade do regime de compensação de jornada e consequente deferimento de diferenças de horas extras e do adicional noturno. Saliento que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada e, quanto ao tema, não há qualquer comando, declaratório ou condenatório, no dispositivo da decisão de primeiro grau. Assim, por absoluta ausência de sucumbência, não havia interesse recursal para que a ré impugnasse a sentença nesse ponto. Tendo o autor recorrido do indeferimento do pedido, o efeito devolutivo do recurso ordinário autorizava o amplo e geral exame da matéria impugnada pelo Tribunal (art. 1.013 do CPC), inclusive quanto à alegação defensiva da validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Não há coisa julgada quanto à matéria, ao contrário do que sustenta o embargante. Superada essa questão, o acórdão embargado explicita, de forma fundamentada, o entendimento do Colegiado pela validade das normas coletivas que autorizam a compensação de jornada mesmo em atividade insalubre, pela aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Eventual erro de julgamento (error in judicando) quanto à análise de fatos e provas não pode ser corrigido pela via estreita…
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