Processo 0001078-45.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0001078-45.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: DAYELLE VIRTORIA BATISTA CAMARCIO RECLAMADO: JC ESPETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 114e7bf proferida nos autos. DECISÃO Considerando o insucesso da execução intentada em face da pessoa jurídica; Considerando o pedido do exequente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (Id 64d9042); Considerando os termos do art. 855-A da CLT, o qual aduz que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; DECIDO: I - Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II - Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III - Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) ATALIA JORDANIA OLIVEIRA BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV - Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC. V - Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para decisão sobre o incidente e prosseguimento da execução. VI - Dê-se ciência às partes. REDENCAO/PA, 22 de junho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYELLE VIRTORIA BATISTA CAMARCIO
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