Processo 0001078-46.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001078-46.2025.5.12.0017 RECORRENTE: DAIANE TEIXEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001078-46.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE TEIXEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001078-46.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente DAIANE TEIXEIRA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1.INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS A autora pretende a reforma da sentença quanto à estabilidade gestante. Alega que o pedido de demissão não possui validade, pois não conta com a chancela sindical, obrigatória para empregada gestante, conforme o art. 500 da CLT. Cita o Tema 55 do TST. Sustenta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, nos termos da súmula nº 244, I, do TST e do art. 10, II, b, do ADCT. Menciona que a estabilidade visa proteger o nascituro e a mãe, sendo uma garantia constitucional prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Reporta-se ao Tema 497 de Repercussão Geral do STF (RE 629053), que estabelece a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa como requisito para a estabilidade. Postula o deferimento da indenização pleiteada. O Juízo de origem decidiu (ID. af418ee, pág. 1): [...] É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, inviabilizando o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, porquanto é assegurado tão somente para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorreu, não havendo alegação de vício de vontade quanto ao pedido de demissão. Nesse sentido já decidiu o TRT da 12ª Região: omissis Não há, nos autos, nenhuma evidência de que a autora, por ocasião do pedido de demissão realizado em 31.3.2025, tivesse conhecimento de seu estado gravídico, sendo que o único exame juntado aos autos data de 14.5.2025 (id. f62353a), ou seja, 45 dias após a rescisão contratual. Por consequência lógica, o fato era desconhecido também pela ré, situação em que não se mostra razoável esperar que a empregadora exigisse a assistência sindical para aceitar o pedido de demissão. Não houve nenhuma manifestação de vontade da autora de ser reintegrada ao trabalho após ter ciência da gravidez, optando por ajuizar ação quase três meses após a data provável do parto (27.7.2025), indicando que não possui interesse na reobtenção de seu emprego, mas tão somente na indenização substitutiva. Diante da controvérsia jurídica em torno da matéria, em recente julgamento o TST apreciou o tema n. 55 em IRR, fixando a seguinte tese jurídica: omissis Ocorre, todavia, que o leading case do precedente não trazia a questão da ausência de ciência da empregada e da empregadora do estado gravídico da trabalhadora, sendo, portanto, inaplicável o precedente ao presente caso. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do TRT da 12ª Região: …
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