Processo 0001078-46.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001078-46.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MIRIAM MARTINS DE SOUZA em face de ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS. A parte Autora alega, em síntese, que foi surpreendida com um desconto indevido no valor de R$ 89,99 em sua conta corrente, efetuado pela Ré em 05/03/2024, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA/ ASENAS". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou se associou à Requerida, tampouco autorizou o referido débito. Afirma ser agricultora de baixa renda e que o valor, embora pareça módico, impacta sua subsistência. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do desconto, sustentando a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais, afirmando que a situação configura mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação. A Autora se qualifica como agricultora e junta declaração de hipossuficiência, documento que goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A Ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção. A condição de vulnerabilidade da Requerente é evidente, justificando a manutenção do benefício. b) Da Falta de Interesse de Agir: Afasto a preliminar. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir da Autora é patente, diante da lesão a direito que alega ter sofrido. c) Do Chamamento ao Processo: Indefiro o pedido. A relação jurídica de direito material é estabelecida entre a Autora (consumidora) e a Ré (fornecedora do suposto serviço). A instituição financeira (Banco Bradesco) atuou como mero instrumento para a efetivação do débito. A responsabilidade da Ré, na relação de consumo, é objetiva e solidária entre os partícipes da cadeia de fornecimento, sendo faculdade do consumidor demandar contra um ou todos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, a inclusão de terceiro no polo passivo se mostra incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Eventual direito de regresso da Ré contra o banco deverá ser exercido em ação autônoma. Superadas as…

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