Processo 0001078-48.2025.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001078-48.2025.8.17.2380 AUTOR(A): EDILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: JOANA P M OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em síntese, que: a) adquiriu da parte ré, em 01/06/2020, uma motocicleta Ciclomotor Avelloz AZ1 50cc, cor vermelha, chassi nº LP6XCBL04K0R12279, pelo valor de R$ 7.235,00; b) em 25/12/2024, emprestou o veículo ao seu filho, o qual foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que se constatou a existência de outra motocicleta já emplacada com o mesmo número de chassi, circunstância que ensejou a apreensão do bem e seu recolhimento ao pátio da PRF em Salgueiro/PE; c) ao tomar conhecimento dos fatos, procurou a ré, que afirmou tratar-se de veículo novo e atribuiu a situação à ausência de emplacamento; d) apesar das tentativas de solução, o veículo permanece apreendido, sujeito a iminente leilão; e) realizou mais de sete deslocamentos às cidades de Salgueiro/PE e Serra Talhada/PE buscando resolver administrativamente a questão junto à parte ré, porém, sem sucesso; e f) chegou a outorgar procuração ao preposto da parte ré, diante da promessa de regularização do veículo, providência que, até a data do ajuizamento da demanda, não havia sido concretizada. Pretende, assim, o desfazimento do negócio jurídico e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o exercício da profissão indicada na petição inicial, bem como a sua hipossuficiência financeira (ID 220428009). Em cumprimento ao despacho retro, a parte autora se manifestou no ID 220485975. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (ID 222131549). A parte ré ofereceu contestação (ID 228320778). Argumentou, em síntese, que: a) a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da parte autora, em razão de não ter promovido o emplacamento do veículo no prazo legal de trinta dias, contados da aquisição; b) não houve qualquer erro ou irregularidade na emissão da nota fiscal do bem; c) prestou toda a assistência que lhe era possível, inclusive mediante a abertura de protocolo administrativo junto ao DETRAN, sob o nº 2025.095911, visando à regularização da situação; d) é necessária a inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda; e) não estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. Réplica no ID 228362228. Concedeu-se prazo às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, apenas a parte autora se manifestou (ID 230171111). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão de mérito é essencialmente de direito, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.…
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