Processo 0001078-49.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001078-49.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ELCIO PEREIRA RECORRIDO: TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001078-49.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ELCIO PEREIRA RECORRIDO: TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. A indenização por dano moral pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo causal. Não comprovados os fatos alegados como suporte do pedido indenizatório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001078-49.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELCIO PEREIRA e recorrido TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram indeferidas as postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. Postula, por meio das razões recursais (ID. 642cd5d), a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Contrarrazões são apresentadas, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS O autor pretende a reforma da sentença que indeferiu o pleito de horas extraordinárias. Alega que os registros de jornada são desprovidos de idoneidade material. Sustenta que sua jornada real era de segunda a sexta-feira, das 06h15 às 16h00, com quatro horas extras em três dias da semana, além de labor em dois sábados por mês. Afirma que a recorrida impedia a anotação da real jornada, apresentando registros com horários invariáveis e marcações repetitivas, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, item III, do TST. Alega ainda pré-assinalação do intervalo intrajornada sem efetiva fruição, violando o art. 74, § 2º, da CLT. Sustenta que o regime de banco de horas padece de nulidade insanável, por habitualmente extrapolado o limite de dez horas diárias, em afronta ao art. 59, § 2º, da CLT. Sem razão. Não se trata de caso de anotação de jornada uniforme ("jornada britânica"). Os cartões de ponto registram jornada de trabalho com variação de horários (ID. 99a27ed), afastando, de plano, a incidência do item III da Súmula nº 338 do TST. O reclamante não produziu prova, oral ou documental, que desconstitua os controles de jornada apresentados pela recorrida. Da análise dos registros, tampouco se verifica a alegada prestação de jornadas superiores a dez horas diárias, de modo que não se sustenta a tese de nulidade do banco de horas por esse fundamento. Ademais, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza, por si só, o regime de compensação, conforme a legislação acerca da matéria (artigo 59-B da CLT). Por outro lado, os contracheques registram o pagamento de horas extras em diversos meses (ID. cd1d908), evidenciando que a recorrida não se furtou…
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