Processo 0001078-51.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001078-51.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ERICK WANDERSON DOS SANTOS BATALHA RECLAMADO: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af57e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE, na reclamação trabalhista ajuizada por ERICK WANDERSON DOS SANTOS BATALHA em face de MULTSERV MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, decide: a) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 790, §3º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e de sua situação de desemprego comprovada, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais, observadas as ressalvas legais quanto à sucumbência; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas, incluindo o reconhecimento de doença ocupacional, a nulidade do pedido de demissão, o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária e as indenizações por danos morais fundamentadas em enfermidade e em suposto trabalho incompatível com a condição de pessoa com deficiência, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e a complexidade da instrução probatória realizada. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, a verba honorária somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, não sendo admitida a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outros processos. Decorrido o prazo bienal sem a referida prova, a obrigação será declarada extinta. d) FIXAR os honorários periciais em favor do médico perito Sérgio de Souza Lopes no valor de R$ 1.500,00, a cargo da União, devendo o pagamento ser requisitado pela Secretaria da Vara, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a sucumbência do reclamante no objeto da prova técnica e sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.027,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.355,71, conforme o Art. 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em face da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes e o perito. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK WANDERSON DOS SANTOS BATALHA
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