Processo 0001078-55.2025.8.16.0091

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001078-55.2025.8.16.0091
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Icaraíma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-55.2025.8.16.0091 Processo:   0001078-55.2025.8.16.0091 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FABIO RAMON ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIO RAMON ARAUJO MONTEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas descritas na denúncia (mov. 54.1): “No dia 23 de setembro de 2025, por volta das 19h10min, na Rodovia BR-487, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado FABIO RAMON ARAUJO MONTEIRO, agindo com consciência e vontade, transportava, para entrega ao consumo de terceiros, diversas porções da substância entorpecente ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, na forma de ‘haxixe’1, pesando 15,2 kg (quinze quilogramas e duzentos gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta que o denunciado, que é morador do Estado de Santa Catarina, transportou a droga no interior do veículo Toyota Fielder, de placas BBV0045/SC, desde o Município de Ponta Porã/MS até o Município de Icaraíma/PR, onde foi interceptado pela equipe da Polícia Rodoviária Federal. Por ocasião da prisão em flagrante do denunciado, os policiais rodoviários federais arrecadaram 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta com a tela danificada e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor roxa (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1213984 de mov. 1.4, boletim de ocorrência n. 2313141250923191031 de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.4/1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.10, imagens de mov. 1.11/1.14 e relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1.” Decisão determinando a notificação do acusado (mov. 61.1). Notificado (mov. 77.1), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 12/11/2025 (mov. 101.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2025 (mov. 138), oportunidade em que foram realizadas a oitiva de 2 (duas) testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado. Determinada a reiteração de ofício para a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 153). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 157.1), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais pela Defesa (mov. 162.1), requerendo a absolvição do acusado pela ausência de provas e, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão, da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado e a fixação…

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