Processo 0001078-63.2024.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001078-63.2024.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001078-63.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ISRAEL HORACIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO AEROPORTO RECIFE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f52806 proferida nos autos. ROT 0001078-63.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISRAEL HORACIO DO NASCIMENTO GISELE PERES CALVAO (PE00722) PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO (PE28449) Recorrido:   Advogado(s):   AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO AEROPORTO RECIFE WALTER GOMES DA SILVA (SP177915)   RECURSO DE: ISRAEL HORACIO DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 4766d2a; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id d4d95b3). Representação processual regular (Id 39288d8). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega omissão no exame dos títulos relativos à jornada de trabalho, sustentando que não houve apreciação da prova emprestada e nem da ausência de contraprova oral pelas rés. Aponta que não houve pronunciamento sobre a tese de que o recurso da reclamada foi evasivo quanto às contradições atribuídas à prova oral e sequer mencionou a prova emprestada. Fundamentos do acórdão recorrido: “Afigura-se incontroverso que o autor foi admitido pelo primeiro réu em 10/4/2023, para atuar como Pedreiro, no contexto das obras de expansão do Aeroporto Internacional dos Guararapes, encerrando-se o vínculo em 10/2/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado concedido em 11/1/2024, conforme se extrai da CTPS digital visualizada no ID. d5d6618. Na petição inicial, sustentou o demandante o cumprimento de jornada das 7h às 19h/20h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e uma folga semanal, pretendendo, a partir dessa narrativa, o pagamento de horas extras e consectários. Cumpre destacar que a apreciação da controvérsia afeta à jornada de trabalho pressupõe análise prioritária da documentação cuja produção compete, em regra, ao empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a diretriz consagrada na Súmula nº 338 do TST estabelece que os controles de jornada constituem meio ordinário e adequado para comprovação dos horários efetivamente praticados, de modo que apenas sua ausência ou a constatação de vícios relevantes justificam o deslocamento da presunção de veracidade para a narrativa inicial. No caso concreto, a empregadora trouxe aos autos os cartões de ponto constantes do ID. e8e657b (fls. 442-451 do PDF), abrangendo integralmente o pacto…

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