Processo 0001078-64.2021.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001078-64.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001078-64.2021.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SUELENE BATISTA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) ADVOGADO(A) : GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS SOB A RUBRICA “ENC LIM CREDITO”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS BANCÁRIOS. ACEITE TÁCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA CONTUMAZ. MERO CONTROLE ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária. 2. A autora alegou a ilegalidade das cobranças identificadas como “ENC LIM CREDITO”, sustentando ausência de contratação válida do serviço. O juízo de origem reconheceu a regularidade das cobranças diante da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as cobranças sob a rubrica “ENC LIM CREDITO” são indevidas por ausência de contratação; (ii) se são cabíveis repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) se a referência à litigância contumaz na sentença caracteriza violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a apelante utilizou reiteradamente o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, atingindo saldo negativo correspondente ao teto do cheque especial concedido. 5. A cobrança intitulada “ENC LIM CREDITO” corresponde aos encargos financeiros incidentes sobre a utilização do limite de crédito, não configurando tarifa arbitrária ou desconto indevido. 6. A utilização sucessiva do crédito rotativo caracteriza aceite tácito das condições do serviço bancário, ainda que ausente instrumento contratual físico assinado pela correntista. 7. Demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. 8. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 9. A menção à litigância contumaz na sentença possui natureza administrativa e de gestão judiciária, voltada ao monitoramento de demandas repetitivas, não constituindo fundamento exclusivo da improcedência nem afronta ao direito de ação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura aceite tácito das condições do cheque especial e legitima a cobrança de encargos sob a rubrica ‘ENC LIM CREDITO’. 2. Demonstrada a utilização do limite de crédito por meio de extratos bancários, inexiste cobrança indevida,…
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