Processo 0001078-66.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-66.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001078-66.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: EDUARDO CONCEICAO DO CARMO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2dc30 proferido nos autos. DECISÃO Os autos baixaram do E. Tribunal sem reforma do julgado, sendo que é notório para este Juízo que foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo BBF pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, com a consequente suspensão de todas as execuções em curso contra as empresas do grupo. Ante o exposto, deixo de prosseguir com este feito para o cumprimento da sentença, em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e determino: I - A expedição da certidão de crédito trabalhista de acordo com os requisitos do art. 124, § 2º, do Provimento Consolidado da CGJT, e intime-se o(a) exequente para ciência e visando à habilitação dos créditos junto ao Juízo estadual; II - O sobrestamento desta ação até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005) de acordo com o art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT; III - A Secretaria da Vara deve gravar GIGS de controle semestral para fins de acompanhamento, devendo intimar o exequente para manifestação nos autos, no prazo de 5 dias, indicando a este Juízo o estado em que se encontra o andamento processual da recuperação judicial ou, informando eventual recebimento dos seus créditos e/ou requerendo o que entender de direito; IV - Restando pendente ainda o recebimento dos créditos exequendos ou in albis, retornar ao sobrestamento; Defiro a exclusão do patrono ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, que outrora  patrocinava a reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, dos registros de autuação deste processo junto ao PJe. Dê-se ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 21 de maio de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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