Processo 0001078-68.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001078-68.2026.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001078-68.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d12b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEONARDO RODRIGUES TEÓFILO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para compelir a reclamada a quitar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, os salários que alega estarem vencidos e não pagos, referentes às competências de maio e junho de 2026, sob o fundamento de que a reclamada, embora continue gerando os contracheques, teria deixado de efetuar o depósito correspondente há mais de dois meses. Passo a apreciar a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que são cumulativos. Quanto à probabilidade do direito, em juízo sumário e sem o contraditório ainda estabelecido, não se extrai dos autos lastro documental que evidencie a efetiva retenção salarial alegada. A parte autora não junta extrato bancário ou qualquer documento formal que demonstre a ausência de depósito do salário nas competências indicadas, limitando-se a fatura de energia elétrica em atraso, documento de terceiro e de produção unilateral, sem nexo direto com a alegada retenção. Ao contrário, os holerites juntados (Id. ee78fe0) demonstram, para as competências de maio e junho de 2026, líquido a receber positivo (R$ 2.545,44 e R$ 2.458,08, respectivamente), o que não corrobora a tese de retenção integral. Some-se que o CNIS (Id. 437ed4c) registra remuneração formalmente declarada pelo empregador para as mesmas competências, elemento que, nesta fase de cognição sumária, enfraquece a verossimilhança da causa de pedir tal como narrada. Quanto ao perigo de dano, também não se evidencia, por ora, o estado de vulnerabilidade extrema descrito na inicial. A CTPS digital anexada (Id. ccffc77) revela que o reclamante iniciou, em 01/07/2026, novo contrato de trabalho junto à empresa Master Vigilância Especializada Ltda, concomitante ao vínculo mantido com a reclamada, circunstância que relativiza a urgência alegada e que deverá ser esclarecida em instrução. Diante da contradição entre a narrativa da inicial e a própria documentação que a instrui, a concessão da medida inaudita altera parte não se justifica neste momento, tratando-se de medida excepcional que pressupõe elementos robustos, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da reclamada e a instrução do feito, oportunidade em que poderão ser esclarecidos os pontos acima destacados. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada para 17/08/2026. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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