Processo 0001078-74.2018.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001078-74.2018.8.10.0024 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: ANTONIO WILSON BARBOSA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 1° DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO EM REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS AFASTADOS. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra sentença que condenou o apelante à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto durante o repouso noturno), tendo sido afastada a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar irregular e, sucessivamente, a desclassificação para receptação simples, o afastamento da majorante do repouso noturno, a aplicação da detração e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar, de conhecimento, de ofício e prejudicial ao mérito, consiste em definir se, considerando o trânsito em julgado para a acusação e a pena concretamente fixada, transcorreu, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, lapso temporal superior ao prazo prescricional regulado pelo art. 109 do Código Penal, a configurar a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constituindo, ademais, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal. 4. Inexistente recurso da acusação, operou-se o trânsito em julgado para a acusação quanto à pena privativa de liberdade, de modo que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia (10/09/2019) e a publicação da sentença condenatória recorrível (06/10/2025) — marcos interruptivos sucessivos previstos no art. 117, I e IV, do Código Penal — transcorreu lapso de 06 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias, superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. A extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva, seja retroativa ou intercorrente, afasta os efeitos penais e extrapenais da condenação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de…
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