Processo 0001078-79.2020.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001078-79.2020.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001078-79.2020.5.22.0005 AUTOR: ROSINETE COSTA BRANDAO RÉU: REPLICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c857e65 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,   Em face da consulta ao Prevjud que identificou o recebimento pelo(s) executado(s) de proventos de aposentadoria superiores ao salário mínimo legal, é possível a penhora sobre referido(s) benefício até o limite legal. É que o § 2º do art. 833 do CPC autoriza referida penhora ante a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF/88), conforme se verifica in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifou-se)   A expressão "independentemente de sua origem" não deixa sombra de dúvida sobre a inclusão do crédito alimentar trabalhista na exceção do § 2º, haja vista, como acima já referido, os comandos do art. 186 do CTN e do art. 100, § 1º, da CF/88. Trata-se, portanto, de inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a qual, inclusive, teve o condão de alterar a jurisprudência do TST sobre o tema, conforme se verifica nos recentes arestos a seguir colacionados.   PENHORA DE SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão, o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que, sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Deve ser observado apenas que o desconto…

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