Processo 0001078-94.2026.8.16.0196

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001078-94.2026.8.16.0196
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0001078-94.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   EDUARDO JESUS DE FREITAS Autos nº. 0001078-94.2026.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDUARDO JESUS DE FREITAS, imputando-lhe os fatos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 56.1). O denunciado embora não tenha sido formalmente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de defesa técnica constituída. Em sede preliminar, suscitou a nulidade da busca pessoal realizada, ao argumento de inexistência de fundada suspeita, postulando, por conseguinte, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ainda preliminarmente, arguiu a ilegalidade da imputação referente às substâncias entorpecentes localizadas em áreas comuns do estabelecimento, sustentando a ausência de comprovação da posse ou do domínio do fato. No mérito, impugnou a suficiência do conjunto probatório quanto à destinação mercantil das drogas apreendidas. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, na hipótese de eventual condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida lei, em seu patamar máximo. Requereu, ainda, o controle judicial da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, bem como a manutenção da liberdade provisória. Ao final, arrolou uma testemunha. Instados a se manifestarem, os representantes do Parquet rechaçaram as teses da defesa, em espeque eventual proposta de ANPP, e pediram pelo prosseguimento do feito, cf. seqs. 78.1 e 86.1. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relato. DECIDO. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade da busca pessoal. Conforme se extrai dos autos (movs. 1.4 e 1.6), a abordagem policial decorreu de denúncia de transeunte indicando a prática de tráfico de drogas em local determinado, com descrição objetiva do suspeito. No local, o acusado foi encontrado em posse de entorpecentes e, durante a varredura, localizaram-se outras porções, idênticas às apreendidas com o réu, em lixeira do estabelecimento. Cuida-se, portanto, de atuação policial fundada em notícia concreta de crime em andamento, seguida de situação de flagrante, o que legitima a abordagem e a busca pessoal, inexistindo violação a direitos fundamentais ou ilicitude probatória. Inaplicável, assim, a teoria dos frutos da árvore envenenada. Da mesma forma, não prospera a tese de impossibilidade de imputação das drogas encontradas em área comum. A vinculação ao acusado decorre do estado de flagrância, da apreensão inicial em sua posse e da identidade das substâncias localizadas posteriormente quanto à natureza e forma de…

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