Processo 0001078-96.2025.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001078-96.2025.5.18.0011 AUTOR: MARCIO RODRIGUES MESQUITA RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce828c proferido nos autos. DECISÃO I - Nos termos do acordo homologado (id.f6d2703), ficou estipulada “multa de 50% sobre o valor das parcelas vincendas do acordo no caso de inadimplência ou mora, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas” Logo, ante o descumprimento integral da avença, devida é a multa pactuada. Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (id.ab825d0). Registre-se, para fins estatísticos. Homologo os cálculos id.6047f20, fixando à execução, decorrente de descumprimento do acordo, o valor de R$13.365,87 sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II – Ficam as executadas citadas para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Não obstante a não incidência de contribuições previdenciárias no acordo, em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo de 45 DIAS, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV-A - Garantida a execução, intimem-se a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); IV-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito exequendo. IV-C - Após, conclusos para extinção da execução. V - Inexitosos os atos expropriatórios, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s), desde que, em local certo e sabido. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os…
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