Processo 0001079-05.2025.5.06.0015

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001079-05.2025.5.06.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001079-05.2025.5.06.0015 REQUERENTE: JOSE SANTINO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d27a6e proferida nos autos. DECISÃO  Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, Reclamante e Reclamada apresentaram impugnações aos cálculos periciais através das petições de ID.582b13d (Reclamante) e ID.7fba608  (Reclamada). Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.0690a31, anexando nova planilha de cálculos sob ID.a14bddb, contendo as  retificações que entendeu devidas. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA:  I.1 - DA DELIMITAÇÃO DA APURAÇÃO - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.0690a31 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.2 - DO FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.0690a31 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.3 - DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções conforme planilha  ID.a14bddb, anexada. I.4 - DA ALÍQUOTA SAT  - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções conforme planilha  ID.a14bddb, anexada. I.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Com referência aos honorários devidos na presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, estes, foram deferidos e arbitrados no despacho de ID.878f756, de forma que mantenho sua inclusão, com base na fundamentação lá explanada. II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DA METODOLOGIA DOS FERIADOS - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.0690a31 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.2 - DOS SALÁRIOS APLICADOS - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.0690a31 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.3 - DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.0690a31 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. Isto posto, Homologo os cálculos de  ID.a14bddb e a planilha de atualização de cálculos de ID.a296e2a que contempla a inclusão dos honorários periciais contábeis arbitrados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda;Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, conforme termos do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; advertindo-o que pela sua inércia estará sujeito a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo prazo de dois anos e, oportunamente, de pronúncia da prescrição intercorrente prevista no §2º do art. 11-A da CLT; §2º artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e  art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT;   ficando ciente que o prazo prescricional…

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