Processo 0001079-07.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001079-07.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001079-07.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOSENILDO BATISTA ANGELO RECORRIDO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c741f proferida nos autos. ROT 0001079-07.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSENILDO BATISTA ANGELO ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (RN4730) FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (RN20199) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES GUANABARA LTDA LUCIANA BATISTA DE MACEDO (RN6972)   RECURSO DE: JOSENILDO BATISTA ANGELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 14/05/2026 (quinta-feira), consoante certidão sob ID 87373b1, e recurso de revista interposto em 26/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. e2b6343. Preparo dispensado (ID. d00ad71).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. - ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição da República. - violação aos artigos 186, 927, parágrafo único, 944 e 950 do Código Civil; artigo 121 da Lei nº 8.213/91; - contrariedade à Súmula 440 do TST (Tema 220); Tema 183 do TST; e Tema 932 de Repercussão Geral do STF; - divergência jurisprudencial.  O recorrente defende a inexistência de prescrição, a possibilidade de cumulação da indenização civil com o auxílio-doença acidentário, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes da atividade de motorista de transporte coletivo, a manutenção do plano de saúde durante todo o afastamento previdenciário em observância à Súmula 440 do TST e ao IRR Tema 220, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que somente em 31/08/2025 adquiriu ciência inequívoca da consolidação definitiva das lesões, ocasião em que concluiu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS e recebeu o respectivo Certificado de Reabilitação Profissional (ID 3418a1). Afirma que o documento reconheceu sua impossibilidade de retorno à função de motorista, autorizando apenas o exercício de atividades diversas, como porteiro e vigia, com restrições expressas quanto à condução de veículos automotores e operação de máquinas perigosas. No tocante aos lucros cessantes, impugna o fundamento adotado pelo acórdão regional segundo o qual o recebimento de benefício previdenciário impediria a reparação civil. Defende que não existe bis in idem entre auxílio-doença acidentário e indenização por responsabilidade civil, pois possuem fatos geradores e finalidades distintas. Quanto ao plano de saúde, afirma que a reclamada cancelou o benefício após os primeiros 90 dias de afastamento, amparando-se na Cláusula 39ª da convenção coletiva da categoria. Sustenta que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados