Processo 0001079-13.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001079-13.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001079-13.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ROZILENE MARIA DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c1cdd proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para julgamento. Todavia, ao examinar detidamente a petição inicial e os documentos constantes dos autos, verifico a existência de questão processual antecedente, relativa à competência funcional deste Juízo. Conforme narrado na própria petição inicial, o Sr. MARIVALDO DE SOUZA MORAES havia ajuizado anteriormente reclamação trabalhista em face da mesma reclamada, CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, autuada sob o nº 0000172-35.2025.5.23.0022, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência do reclamante à audiência inicial. A presente ação foi posteriormente ajuizada pelo Espólio de Marivaldo de Souza Moraes, representado por sua viúva, Rozilene Maria da Silva Moraes. Comparando-se as petições iniciais, verifica-se que a presente demanda reproduz, em sua essência, a ação anteriormente proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT. Ambas têm por fundamento o mesmo contrato de trabalho, firmado com a mesma reclamada, para exercício da função de mecânico, com admissão em 04/02/2022 e dispensa em 19/12/2023. Também se repetem as alegações centrais relativas ao salário mensal de R$ 4.500,00, à suposta fraude nos holerites, ao pagamento parcial “por fora”, à nulidade do aviso prévio trabalhado, às diferenças de FGTS e multa de 40%, à multa do art. 477 da CLT, à jornada de trabalho, às horas extras, ao labor em domingos e feriados e ao vale-alimentação. É certo que a presente ação não é absolutamente idêntica à anterior em termos literais, pois houve alteração no polo ativo, em razão do falecimento do trabalhador, além da inclusão de tópico autônomo relativo ao adicional de insalubridade. Todavia, tais alterações não afastam a conclusão de que há substancial reiteração da demanda anteriormente ajuizada, pois permanece o mesmo núcleo fático-jurídico da controvérsia, isto é, a mesma relação de emprego e a repetição dos principais pedidos deduzidos na ação primitiva. Dispõe o art. 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. A finalidade da norma é evitar a escolha aleatória ou estratégica do órgão julgador e preservar o princípio do juiz natural, impondo que a nova ação seja submetida ao juízo que primeiro conheceu da controvérsia substancial. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a inobservância da regra de distribuição por dependência, nessas hipóteses, configura incompetência funcional, de natureza absoluta e inderrogável, de modo que seu desrespeito pode ensejar, inclusive, corte rescisório. Nesse sentido, cito a seguinte ementa de julgado do c. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Trata-se de pretensão rescisória fundada em incompetência absoluta do juízo, na forma do art. 485, II, do CPC/1973, por ter sido…

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