Processo 0001079-16.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001079-16.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALANNA KARINA TINOCO DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO RECIFE/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. Nº TRT - 0001079-16.2026.5.06.0000 (AGR - MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Agravada: ALANNA KARINA TINOCO DE LIMA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Advogados: Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira e Ana Carolina Mota dos Santos Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança para determinar a imediata reintegração de empregada dispensada durante período abrangido por benefício previdenciário convertido judicialmente para auxílio-doença acidentário (B-91), respeitada a suspensão do contrato de trabalho. 2. O agravante sustentou a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de dilação probatória para apuração do nexo causal da doença ocupacional, a ausência dos requisitos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o risco de irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar concedida em mandado de segurança que determinou a reintegração da empregada, diante da conversão judicial do benefício previdenciário para auxílio-doença acidentário e da alegada estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que aprecia tutela de urgência no processo do trabalho, diante da inexistência de recurso imediato. 5. O direito líquido e certo decorre da documentação pré-constituída, especialmente da decisão da Justiça Estadual que converteu o benefício previdenciário para auxílio-doença acidentário (B-91), com efeitos retroativos, reconhecendo a probabilidade do nexo causal entre as patologias e a atividade laboral. 6. A existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), histórico de afastamentos, atestados médicos e benefício acidentário ativo na data da dispensa evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e atraem a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. O perigo de dano decorre da necessidade de preservação do vínculo empregatício e da manutenção dos direitos contratuais relacionados ao tratamento de saúde, os quais não são integralmente substituídos pelo benefício previdenciário. 8. Os argumentos relativos à necessidade de produção de prova, à precariedade da decisão da Justiça Estadual e aos impactos financeiros da reintegração não afastam os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo Regimental desprovido. Teses de julgamento: "É cabível mandado de…
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