Processo 0001079-18.2025.5.10.0104
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0001079-18.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JOSE WILSON PEREIRA PROCESSO n.º 0001079-18.2025.5.10.0104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: JOSE WILSON PEREIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida em execução que fixa o valor devido e determina a citação da executada, ainda que aplicando multa por descumprimento de acordo, ostenta natureza meramente interlocutória, não comportando impugnação imediata por meio de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. A insurgência da parte contra os valores e penalidades apurados deve ser manifestada no momento oportuno, qual seja, via embargos à execução, após a devida garantia do juízo (art. 884 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero exercício do direito de recorrer, ausente prova inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não caracteriza litigância de má-fé. Pedido formulado em contraminuta rejeitado. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho da egrégia 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, por meio da r. decisão (Id. 75e9f51), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada (Id. 62ca51c), por incabível, reputando possuir natureza meramente interlocutória a decisão que fixou os valores devidos e determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento (Id. ae3abe7). Busca destrancar o seu agravo de petição, sustentando, em síntese, que a decisão agravada possui nítido caráter definitivo e lhe causa gravame, de modo que o recurso seria cabível. Contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 9312aa2), com pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tempestivo e com representação regular, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão do juízo de origem que denegou seguimento ao seu agravo de petição. Argumenta que a decisão originária (Id. 06681ba), que determinou o prosseguimento da execução com a incidência da multa de 100% pactuada em acordo, possui natureza definitiva e lhe causa prejuízo irreparável, autorizando a interposição imediata do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "(...) O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão homologatória, de índole interlocutória (art. 893, §…
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