Processo 0001079-18.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001079-18.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001079-18.2026.8.17.8226 AUTOR(A): AMANDA BATISTA DE SOUZA RÉU: CENTRAL BRASILEIRA DOS PROIFISSIONAIS LIBERAIS - CBPL, EXTENSION SOLUCAO EM COBRANCAS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA BATISTA DE SOUZA em face de CENTRAL BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS – CBPL e EXTENSION SOLUÇÃO EM COBRANÇAS LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou plano de saúde por intermédio da CBPL, foi sucessivamente excluída dos planos aos quais foi vinculada, permaneceu sem cobertura assistencial desde 03/10/2025, embora continuasse recebendo e pagando boletos, e somente constatou a ausência de cobertura ao tentar agendar consulta médica em 27/01/2026. Requereu a disponibilização de plano de saúde compatível com o contratado, repetição em dobro dos valores pagos durante o período de inativação e indenização por danos morais. Em audiência, a parte autora reiterou pedido de desistência exclusivamente em relação à demandada EXTENSION SOLUÇÃO EM COBRANÇAS LTDA., requerendo o prosseguimento do feito apenas em face da CBPL. Na mesma oportunidade, constatou-se que a CBPL, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, não justificou sua ausência e não apresentou defesa. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do CPC, haja vista que a matéria encontra-se suficientemente instruída por prova documental, além da revelia da demandada remanescente. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de assistência à saúde contratado, enquanto a CBPL atua como fornecedora/intermediadora/administradora da relação de plano coletivo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 20, 22 e 42, parágrafo único. A proposta de adesão juntada aos autos indica a vinculação da autora à CBPL – Central Brasileira dos Profissionais Liberais e registra, expressamente, que a entidade é responsável pela administração e movimentação cadastral, embora a parte hospitalar e assistencial seja prestada pela operadora. No âmbito dos Juizados Especiais, a revelia decorrente do não comparecimento do demandado à audiência importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso concreto, a narrativa autoral encontra suporte nos documentos anexados com a inicial, especialmente proposta de plano, carteira do primeiro plano, comunicado de migração, carta de portabilidade/cancelamento, comunicado de reajuste, boletos pagos durante a inativação e tentativa de resolução administrativa, todos relacionados no índice processual. A autora demonstrou que contratou os serviços em 17/03/2025, foi vinculada inicialmente à Unimed Costa Azul, posteriormente migrada para a Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo, e, em curto intervalo, foi novamente excluída do plano. Também demonstrou que continuou recebendo boletos e efetuando…

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